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Estatuto da Pessoa Idosa
Medida/Diretriz Indicadores
Objetivo específico: Art. 4. Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. Internações de idosos por maus tratos em pelo menos uma das causas
Mortalidade de idosos por homicídio
Mortalidade de idosos por maus tratos em pelo menos uma das causas
Mortalidade de idosos por armas de fogo
Notificações de violência contra idosos
Objetivo específico: Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. Idosos que consultaram médico nos últimos 12 meses
Idosos residentes em áreas urbanas que consultaram médico nos últimos 12 meses
Idosos residente em áreas rurais que consultaram médico nos últimos 12 meses
Utilização de serviços de saúde do sus por idosos
Número de médicos por 100 mil habitantes
Número de equipamentos de diagnóstico por imagem por 100 mil habitantes
Objetivo específico: Art. 15. (§1º A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de: I - cadastramento da população idosa em base territorial.) Idosos cadastrados na Estratégia de Saúde da Família segundo inquéritos
Idosos cadastrados na Estratégia de Saúde da Família segundo o SIAB
Objetivo específico: Art. 15. (§1º A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de: II - atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios.) Número de geriatras
Objetivo específico: Art. 15. ( § 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. ) Idosos que receberam medicamento para tratamento de Alzheimer do SUS
Proporção de medicamentos distribuídos à população idosa pelo SUS
Órteses, próteses e materiais especiais distribuidos a idosos pelo SUS
Objetivo específico: Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. Internações de idosos com acompanhante no SUS
Objetivo específico: Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados. Idosos analfabetos
Objetivo específico: Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de: I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho. Idosos economicamente ativos
Objetivo específico: Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. Idosos que vivem em domicílios com serviço de coleta de lixo
Idosos que vivem em domicílios com água encanada
Idosos que vivem em domicílios com rede de esgoto
Idosos que vivem em domicílios adequados
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social. Idosos que vivem em domicílios com até 1/8 de salário mínimo de renda per capita mensal
Idosos que vivem em domicílios com até 1/4 de salário mínimo de renda per capita mensal
Idosos que vivem em domicílios com até 1/2 de salário mínimo de renda per capita mensal
Idosos que recebem auxílio do Programa Bolsa Família ou Programa de Erradicação de Trabalho Infantil - PETI
Idosos que recebem auxílio de outros programas sociais
Objetivo específico: Art. 15. (§1º A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de: IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o poder público, nos meios urbano e rural.)
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas Idosos que recebem BPC